Produtores Rurais: Renegociação de Débitos com os Fundos Constitucionais

Produtores Rurais: Renegociação de Débitos com os Fundos Constitucionais

Medida pode chegar em até 90%; Regras devem proporcionar um cenário benéfico aos agricultores

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A Lei nº 14.166, de 10.6.2021 (Lei 14.166/21), regulamentada em maio de 2022 pelo Decreto nº 11.064/22, dispõe sobre a Renegociação Extraordinária de Débitos, conforme divulgado pelo portal Notícias Agrícolas.

E ocorre, primordialmente, no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e, por fim, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

Renegociação de débitos

Essa Lei, a princípio, foi editada em razão de uma demanda do setor rural, já que, em 2019, se encerrou o prazo da renegociação prevista pela Lei nº 13.340, de 28.9.2016 (“Lei 13.340/16”).

Lei essa que, de antemão, autorizava a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.

Estima-se, nesse contexto, que o FNE possui R$ 9,6 bilhões em dívidas passíveis de renegociação, o que representam quase 700.000 contratos.

Já o FNO conta com R$ 3,6 bilhões em dívidas que podem ser renegociadas, o que equivale a 195.000 contratos.

A renegociação mais benéfica ao produtor rural está prevista no artigo 3º da Lei 14.166/21.

Aqui, enquadram-se as operações de crédito (i) contratadas há, no mínimo, 7 anos da contratação original do crédito. Ou seja, operações contratadas até final de maio de 2014; e (ii) que, na data da publicação da lei, apresentavam saldo parcialmente ou totalmente vencido.

As regras definem, ainda, que nas demonstrações financeiras do Fundo Constitucional as operações tenham sido: I) integralmente provisionadas, II) parcialmente provisionadas ou III) totalmente lançadas em prejuízos. 

Porém, os descontos sobre as dívidas dependem do porte do produtor e de sua localização.

Nesse caso, o valor da dívida repactuada limita-se, no mínimo, ao valor do principal liberado e não amortizado.

E, portanto, com a repactuação das dívidas, o produtor poderá deixar a situação de inadimplemento e estar apto a acessar novas linhas de crédito para financiamento.

Benefícios

Pela lei, a princípio, alguns aspectos bastante positivos podem ser avaliados, tais como:

1 – A aplicação de descontos automáticos sem a necessidade, por ventura, de avaliação da capacidade produtiva ou do patrimônio do devedor; 

2 – O processo de recálculo da dívida é feito, desde o início, única e exclusivamente com base no IPCA. Assim, o índice traz uma redução significativa do débito, pois pouco importa a taxa de juros à época da contratação do financiamento; 

3 – Após o recálculo há, ainda, um “rebate” (comissionamento) a depender do valor e do porte do produtor rural; 

4 – No caso do devedor optar pela renegociação, e não liquidação da dívida, haverá um valor de bônus a incidir, principalmente, sobre o valor renegociado; 

5 – O valor da renegociação é analisado, sempre, a partir da renegociação. Sendo que, nesse caso, não retroage ao valor original, quando da contratação do financiamento; 

6 – O banco, nesse caso, não irá analisar a capacidade de pagamento do produtor e a amortização inicial também é dispensada; 

7 – Do mesmo modo, o prazo de pagamento de até 120 meses ou 10 anos, com a primeira parcela em 30.11.2023 e a última em 30.11.2032; 

8 – Há manutenção das garantias, sendo elas as mesmas da operação inicial, podendo ou não serem alteradas, mantendo, assim, os percentuais iniciais; 

9 – Não há exigência de certidões negativas de débitos; 

10 – Ocorre limitação dos honorários em no máximo 1% do saldo atualizado, antes do desconto;

11 – Por fim, os descontos que podem chegar a até 90%, a depender do porte do produtor.

Crédito rural

No modelo de renegociação, a Lei autoriza, também, a substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 2018 por encargos correntemente utilizados para contratação da nova operação.

E, assim, as medidas previstas na Lei beneficiam, ainda, os adimplentes, promovendo uma espécie de portabilidade das dívidas.

Dessa forma, os produtores com financiamentos mais antigos e mais caros possam alterar a taxa de juros para os encargos correntes, mais baratos.

Por outro lado, outra informação importante é que a Lei vai além do agro, atendendo, também, a agroindústria e outros entes que fazem parte da cadeia.

Ponto crítico

Todavia, há exceções. E embora nas regiões Norte e Nordeste, os bancos trabalhem com risco compartilhado ou até risco integral, este não é o caso do Centro-Oeste.

Sobretudo, nessa região, o Banco do Brasil costuma assumir integralmente os riscos das operações de crédito rural, ou, então, há o repasse do objeto para outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Da mesma forma, a própria Lei já determina que o risco das operações é do agente repassador.

Porém, como a lei em análise só permite a renegociação de dívidas com risco do Fundo Constitucional, então operações com bancos repassadores ficaram excluídas, apesar de terem sido constituídas com recursos do Fundo Constitucional.

No caso do Banco do Brasil, por analogia, as operações de crédito rural contratadas até 2001 correram com risco do Fundo Constitucional.

No entanto, a partir de 2001, praticamente todas as operações são com risco integral do próprio Banco do Brasil e, neste caso, há um problema de enquadramento na Lei 14.166/21.

Considerações finais 

Não obstante o ponto crítico apontado acima há, ainda, risco de que a operação de crédito do produtor rural não esteja enquadrada nas hipóteses da Lei. E, nesse caso, é recomendável que o produtor busque orientação jurídica para avaliar outras alternativas.

Com isso, abre-se a possibilidade de identificação da quantidade de produtores que estão nesta dificuldade de enquadramento. O que, a princípio, permite buscar e propor alternativas para esses casos junto ao Banco do Brasil. Já que o objetivo da Lei deve ser atender a todos.

Em suma, destaca-se que o prazo final para adesão à Renegociação Extraordinária se esgota ao final desse ano, em 30 de dezembro de 2022. 

Nesse contexto, e diante das facilidades propostas pela Lei 14.166/21, entendemos que a oportunidade é única e seja avaliada e estudada.

E em conclusão, o MBM Advogados coloca-se à disposição para analisar a efetividade de uma possível renegociação ou liquidação da dívida. E para estudar, assim, as hipóteses aplicáveis a cada caso de acordo, especificamente, com os limites estabelecidos pela Lei 14.166/21. 


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